Especialista afirma que a reforma da Previdência dificultou o caminho das trabalhadoras para alcançar o direito de se aposentar pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
No último dia 8 de março foi comemorado o Dia Internacional da Mulher, mas as brasileiras têm pouco a comemorar quando o assunto é o acesso a sonhada aposentadoria. A reforma da Previdência dificultou o caminho das trabalhadoras para alcançar o direito de se aposentar pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O aumento da idade mínima para as mulheres, que agora é de 62 anos, aproximou os critérios previdenciários aos dos homens e, de modo geral, as novas regras ficaram mais rígidas para as seguradas que, muitas vezes, cumprem dupla ou até tripla jornada ao acumularem as atividades do trabalho com as da vida em família.
O advogado especialista em Direito Previdenciário, Celso Joaquim Jorgetti, da Advocacia Jorgetti, destaca que a diferença entre as aposentadorias para homens e mulheres levam em consideração as compensações nas desigualdades de gênero, reconhecendo desde o trabalho doméstico desempenhado em dupla jornada, até as dificuldades que ainda são enfrentadas pelas mulheres para o ingresso no mercado de trabalho. “As regras que existiam antes da reforma eram uma forma de mitigar as desigualdades e compensar as mulheres pela dupla jornada e dificuldade de ingresso no mercado de trabalho. Infelizmente isso foi alterado com as novas medidas”, afirma.
O especialista analisa que as mulheres recebem pelas mesmas tarefas, sistematicamente menos que os homens, e enfrentam diariamente inúmeros problemas, como a discriminação de gênero, o assédio, a imposição de padrões de beleza e o machismo, ainda presentes nas empresas. “Além do mais, a fórmula de cálculo do valor dos benefícios leva em conta a média das contribuições de todo período contributivo, para os homens e para as mulheres. Isso reflete nos valores dos benefícios, pois à medida que a remuneração das mulheres é menor que a dos homens as contribuições também serão menores e consequentemente o benefício também será menor”, adverte. E, atualmente, não existem benefícios previdenciários exclusivos para as mulheres. Isso porque, segundo Marco Aurélio Serau Junior, advogado, professor da UFPR e Diretor Científico do IEPREV, o salário-maternidade, tradicionalmente destinado apenas às mães, a partir de 2013, passou a ser estendido também aos pais, nas hipóteses de adoção por homens ou de óbito da genitora.
“O sistema previdenciário brasileiro tradicionalmente impõe menor tempo de contribuição e menor idade mínima para aposentadoria da mulher. Temos as aposentadorias (por tempo de contribuição, no modelo constitucional anterior, ou agora, somente por idade) que exigem critérios diferenciados, buscando favorecer a inserção previdenciária das mulheres. No modelo constitucional anterior à reforma da Previdência, eram exigidos 35 anos de contribuição para os homens e apenas 30 anos de contribuição para as mulheres; a aposentadoria por idade se dava aos 65 anos para os homens e aos 60 anos para as mulheres. A partir da reforma de 2019 a idade mínima para as mulheres, tirando as regras de transição, passou a ser de 62 anos, enquanto a dos homens permaneceu em 65 anos”, aponta Serau Junior.
O professor também ressalta que existe a possibilidade de contribuição previdenciária na alíquota de 5% sobre o salário mínimo, modalidade que é bastante utilizada por donas de casa de baixa renda. Segundo Celso Jorgetti,, antes a trabalhadora podia se aposentar por dois caminhos, por tempo de contribuição e o outro por idade. Por tempo de contribuição eram necessários 30 anos, independentemente da idade. Exemplo: Uma mulher que começou a trabalhar com 18 anos e passou três décadas trabalhando com carteira assinada, poderia se aposentar com 48 anos. Já por idade a mulher podia se aposentar aos 60 anos e pelo menos 15 anos de contribuição.
“Após a reforma da Previdência, ficou determinado que para se aposentar a mulher deve ter contribuído por no mínimo 15 anos, mas a idade mínima subiu para 62 anos”.
O especialista destaca que, com a pandemia e o aumento da fila do INSS, a mulher está esperando mais pelo acesso ao benefício da aposentadoria. “O serviço prestado hoje pelo INSS é péssimo tanto para mulheres quanto para os homens e os resultados dos processos de concessão de benefícios tem demorado mais de seis meses”, alerta.
Regras 2023
As regras para aposentadoria em 2023 tiveram algumas mudanças significativas. Entre as principais está a aposentadoria por tempo de contribuição das mulheres. “As mudanças para as mulheres ocorrem tanto nas regras de transição de acesso à aposentadoria como também na regra permanente, da idade mínima. Por exemplo: se a segurada já possuía 30 anos de contribuição antes de 13 de novembro de 2019, pode ficar tranquila, pois possui direito adquirido a aposentar-se pelas regras antigas e não terá a influência da reforma quando pedir o seu benefício ao INSS. Isso vale para quem ainda não pediu a aposentadoria e para quem está aguardando o pedido administrativo ou judicial”, explica o advogado João Badari, sócio do Aith, Badari e Luchin Advogados.
Ou seja, se a mulher não optou por pedir a sua aposentadoria, ou não sabia que já poderia aposentar-se, o seu direito está consolidado e o INSS deverá respeitá-lo. Muitas mulheres não sabiam, mas poderiam ter se aposentado e não o fizeram, como por exemplo:
— Trabalhou em atividade especial, com insalubridade. Nesse caso, a cada dez anos trabalhados ela antecipa em anos a aposentadoria;
— Trabalhou no campo;
— Ganhou ação trabalhista;
— Período trabalhado em regime próprio de previdência (RPPS-concursada);
— Períodos que recebeu benefício por incapacidade (auxílio-doença)
“Esses são apenas alguns exemplos que podem antecipar a sua aposentadoria e aumentar o valor do benefício, pois aumentando o tempo de contribuição, a segurada poderá se encaixar em uma regra mais vantajosa. Portanto, a mulher com essas caraterísticas, que ainda não pediu a sua aposentadoria, deve realizar um estudo previdenciário, pois pode ter o direito adquirido e não sabe disso”, orienta Badari.
Já para aquelas que não possuem o direito adquirido, existem regras de transição, criadas sempre que existem mudanças previdenciárias, como a reforma da Previdência, para não punir de forma tão severa quem já estava perto de se aposentar. Entre elas está a regra da idade mínima para as mulheres em 2023. Em 2023 as mulheres precisam de 62 anos de idade e 15 anos trabalhados, para conseguirem se aposentar por esta regra. O cálculo será igual ao da regra permanente, ou seja, serão considerados todos os salários de contribuição realizados a partir de julho de 1994, e nessa média será aplicado o coeficiente de 60%, mais 2% a cada ano contribuído a partir do 15º ano de pagamento ao INSS. Outra regra é a de pontos, que estabelece que, para conseguir se aposentar em 2023, a mulher deverá somar a sua idade com o tempo de contribuição. Ela não exige uma idade mínima, porém, o tempo de contribuição deverá ser de pelo menos 30 anos. Em 2023, as mulheres deverão atingir 90 pontos. Exemplo: mulheres com 60 anos de idade e 30 anos de contribuição ao INSS.
Já na regra de transição da idade mínima mais tempo de contribuição em 2023 também terá um acréscimo de meio ponto para o ano de 2023. As mulheres vão precisar ter 58 anos de idade e um mínimo de 30 anos de contribuição para o INSS. O valor da aposentadoria segue o cálculo de 60% do valor do benefício integral por 15 anos de contribuição para mulheres e 20 para os homens, com o acréscimo do percentual de 2% a cada ano a mais. Este coeficiente poderá passar de 100% do salário médio de contribuição, mas o valor é limitado ao teto do INSS.
Também é importante citar a regra do pedágio de 50%. Nessa regra de transição, as mulheres precisarão cumprir um “pedágio” de 50% do tempo que faltava para atingir 30 anos de contribuição, antes da reforma. Assim, se uma mulher tinha 29 anos de contribuição em 13 de fevereiro de 2019, ela vai ter de cumprir o um ano que faltava para alcançar os 30 de contribuição, mais seis meses como pedágio (50%). Nesse caso, muda o cálculo, pois será considerado 100% dos salários de contribuição e aplicado o fator previdenciário. Fator previdenciário é a fórmula matemática que envolve três fatores: idade, expectativa de vida e tempo de contribuição. Quanto mais jovem, maior a sua expectativa de vida e, consequentemente, menor será o valor da aposentadoria.
E, por fim, a regra do pedágio de 100%. Com essa regra de transição, as mulheres que estavam há mais de dois anos de atingir os 30 anos de contribuição, antes de 13 de novembro de 2019, deverão cumprir 100% como pedágio, ou seja, o dobro. Se a trabalhadora possuía 27 anos de contribuição, como exemplo, faltavam para ela três anos. Ela deverá cumprir os três anos e mais três como pedágio, totalizando seis anos para aposentar-se (33 anos de contribuição ao INSS). O cálculo será sobre 100% dos salários de contribuição após julho de 1994, com coeficiente de 100% e fator previdenciário também de 100%, sem qualquer redutor na sua aposentadoria.
“Portanto, é importante a segurada do INSS estudar todas as regras de transição e buscar toda a sua documentação antes de requerer a aposentadoria do INSS. É importantíssimo analisar o seu Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e verificar se todos os dados estão corretos, pois qualquer erro pode diminuir a sua aposentadoria”, conclui João Badari. (fonte assessoria de imprensa) .
Fonte: Portal Plena.